Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4082/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):DIVINO ALVES DAS NEVES - CPF: 70131031104
DOMINGOS VERJO BARNABE MACHADO - CPF: 58546510172
SOLAINE SIQUEIRA DE MORAES - CPF: 91132851068
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA MARIA DO TOCANTINS
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 95/2021-RELT1

8.1. Trata-se da prestação de contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins - TO, relativa ao exercício de 2018, sob a gestão da Senhora Solaine Siqueira de Moraes, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

8.2. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal efetuou a análise das contas conforme Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 241/2020 (evento 6), do qual se extrai os seguintes apontamentos:

  1. Envio intempestivo de remessas ao sistema Sicap/contábil a ser objeto de análise em processo administrativo específico, item 2.2 do relatório;

  2. Existência de programas e funções com percentual de execução de despesa inferior a 65% da dotação atualizada, itens 3.1 e 3.2 do relatório;

  3. Receita realizadas no valor de R$ 3.396.833,17, e despesa empenhada no valor de R$ 3.310.100,64, evidenciado a ocorrência de Superávit Orçamentário de 86.732,53 (oitenta e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), conforme item 4.1 do relatório;

  4. Contribuição Patronal ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS atingiu o percentual de 20,80%, atendendo ao estabelecido no art.22, I, da Lei n° 8212/91, item 4.1.3 do relatório;

  5. Inconsistências no Registro das variações patrimoniais relativas a pessoal e encargos, item 4.1.3 do relatório;

  6. Insuficiência de planejamento relacionada aos estoques de materiais, item 4.3.1.1.1 do relatório;

  7. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 7.175,00 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 6.350,20, evidenciando uma divergência de R$ 824,80, item 4.3.1.2.1 do relatório;

  8. Superávit Financeiro no valor de 86.732,53 (oitenta e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), item 4.3.2.3 do relatório;

  9. Inconsistência do Registro das disponibilidades financeiras, item 4.3.2.5.1 e 4.3.2.5.2 do relatório;

  10. Cumprimento do limite mínimo de 25% dos recursos de impostos aplicados em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, item 5.1 do relatório;

  11. Atendimento do limite mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB com remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o disposto no artigo 60, XII do ADCT da Constituição Federal e art. 22 da Lei nº 11.494/2007, item 5.2 do relatório.

8.3. Por meio do Despacho nº 599/2020-RELT1 (evento 7) os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Protocolo para inclusão de responsáveis no rol constante do sistema e-contas, e em seguida, ao setor competente para realizar diligências, visando a citação dos responsáveis, a fim de que exercessem o contraditório e a ampla defesa sobre os questionamentos constantes do relatório técnico.

8.4. Efetuadas as citações (eventos 9 a 14), os responsáveis não compareceram aos autos, sendo considerado revéis nos termos do Certificado de Revelia nº 557/2020 (evento 15).

8.5. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu o Relatório de Análise de Defesa nº 03/2021 (evento 16), no qual concluiu que diante da revelia dos responsáveis permanecem inalteradas as inconsistências e irregularidades citadas no Despacho nº 599/2020-RELT-1.

8.6. O Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa emitiu o Parecer nº 116/2021-COREA (evento 17), no qual concluiu no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas Julgue Irregulares as contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2018, destacando que em razão da revelia dos responsáveis, coaduna com o entendimento da equipe técnica, a fim de considerar como verdadeiros os apontamentos feitos nos itens do Despacho nº 599/2020-RELT1.

8.7. O Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito lavrou o Parecer nº 191/2021-PROCD (evento 18) no qual concluiu pela Irregularidade das contas em apreço, com fundamento nas disposições do art. 85, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal, diante da ocorrência de irregularidades que ferem a legislação, as normas da contabilidade e por sua natureza, comprometem a regularidade da prestação de contas de ordenador de despesas.

8.8. Após, os responsáveis compareceram aos autos por intermédio do Expediente nº 9068/2021 (evento 19) apresentando documentos e alegações de defesa. Em que pese a intempestividade do expediente, nos termos do Despacho nº 595/2021-RELT1 foi determinada sua juntada aos autos com fundamento nos arts. 199, incs. I e II, “a” e 219, ambos do RITCE/TO, e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para que fosse exarada a cota ministerial com fundamento no art. 373, § 1º do Regimento Interno.

8.9. O Procurador-Geral de Contas José Roberto Torres Gomes emitiu o Parecer nº 2.348/2021 (evento 20), no qual manifestou-se pela Irregularidade das Contas Anuais de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2018, com fundamento nas disposições do art. 85, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal, considerando que as argumentações apresentadas não justificam a ocorrência das irregularidades e não são capazes de saná-las e que somente a inconsistência relativa ao planejamento de estoque é passível de ressalvas, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 10/11/2021 às 16:22:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 164506 e o código CRC 3A334C6

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